O auxilio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Comprovado a incapacidade do segurado para exercer suas atividade laborais, há de ser concedido o auxilio doença enquanto perdurar o quadro.
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