terça-feira, 1 de outubro de 2013

Auxilio Doença

O auxilio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Comprovado a incapacidade do segurado para exercer suas atividade laborais, há de ser concedido o auxilio doença enquanto perdurar o quadro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário