O inciso II do art. 15 do PCSS define o empregador domestico como " a pessoa ou família que admite a seu serviço sem finalidade lucrativa, empregado domestico". O conceito de empregado domestico é dado pelo inciso II do artigo 11 de Lai 8213/91: " aquele que presta serviços de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativo.
Com a nova lei do empregado domestico este passou a ter seu direitos trabalhista ampliados, como por exemplo direito a horas extras, seguro desemprego, e etc, portanto foi equiparado a empregado comum nos termos do art. 3º da CLT.
É bom se observar que para ser equiparado a empregado domestico, tem que trabalhar mais de dois dias, semanal, ser subordinado, cumprir jornada de trabalho, e os serviços não ser eventual. Note ainda que o domestico pode trabalhar, cuidando de idoso, arrumação de casa, cuidando da família, ser motorista da família, ou seja um serviço que não tenha natureza econômica.
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