quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Introdução ao Direito do Trabalho

1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as
normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho
subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse
trabalho em sua estrutura e atividade.
2) Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao
direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao
processo trabalhista).
3) Origem e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil: abolida a escravidão,
em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com
tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de
1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras
normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha
sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual
de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio
Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica
trabalhista no Brasil.
4) Conceito de ordenamento jurídico: abrange não apenas as normas jurídicas mas,
também, as instituições, as relações entre as normas consideradas como um conjunto, e
que não são unicamente estatais mas também elaboradas pelos grupos sociais,
especialmente as organizações sindicais, os princípios e outros aspectos; o direito do
trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com
características próprias, pondo-se como ordenamento, relacionado com o Estado com o
qual se coordena ou ao qual se subordina, específico das normas, instituições e relações
jurídicas individuais e coletivas de natureza trabalhista.
5) Concepção autotutelar do Direito do Trabalho: consiste na idéia que a tutela
jurídica do trabalhador deve ser efetuada, concomitantemente, pelo Estado, e pelos
próprios trabalhadores.
6) Concepção da autonomia privada coletiva: consiste na idéia de que os fundamentos
da ordem sindical devem basear-se em princípios de liberdade e democracia, opondo-se à
orientação corporativista, sem interferência da legislação estatal.
7) Concepção da desregulamentação do Direito do Trabalho: consiste na idéia de que
o espaço legal deve ser diminuído ou suprimido, naquilo que diz respeito às relações
coletivas do trabalho, inexistindo normas de organização sindical, de negociação coletiva
e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados “pactos sociais”, em que o
governo, sindicatos e empresários estabelecem as bases de seu relacionamento.
8) Concepção econômica da flexibilização do Direito do Trabalho: consiste em um
tratamento das questões trabalhistas que leva em consideração a situação conjuntural da
economia, das empresas e dos trabalhadores, visando a preservação de postos de trabalho
ou, ao menos, a minimização das dispensas dos trabalhadores, em épocas de baixa
demanda do mercado; a flexibilização contempla o tratamento jurídico diferenciado entre
pequenas, médias e grandes empresas, bem como níveis diferenciados de empregados,
cabendo a cada categoria uma série diversa de direitos.
9) Sistemas de relações de trabalho: há mais de um ângulo de classificação dos sistemas
de relações de trabalho, alterando-se de acordo com o critério adotado, dentre outros os
critérios políticos-econômicos e os jurídico-normativos, o primeiro partindo da concepção
política que preside o sistema e o segundo das fontes formais e das normas jurídicas
trabalhistas.
10) Plurarismo jurídico do Direito Trabalho: nem todo o direito é elaborado pelo
Estado, coexistindo, ao lado do direito estatal, um conjunto de normas jurídicas criadas
pelos particulares entre si, toleradas pelo Estado, daí resultando um ordenamento misto,
com normas estatais e não estatais; há um direito estatal e um direito profissional
convivendo, formando um complexo de normas jurídicas que se combinam segundo uma
hierarquia própria de aplicação, basicamente apoiada no princípio da prevalência da
norma que resultar em maiores benefícios para o trabalhador, expressando-se como o
princípio da norma favorável.

Um comentário:

  1. como se pode aceitar que o cidadao cole grau em direito e não possa atuar na area em razão de imposiçao da OAB, em exigir exame da ordem para advogar, ultrapassando os limitres da constituiçao federal.

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